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Informativo 02 / 2005 | |
| Taxa de Inspeção Sanitária | ||
A Prefeitura do Rio de Janeiro, em conformidade com a Lei 3763 de 03 de junho de 2004, passará a recolher Taxa de Inspeção Sanitária não só para estabelecimentos da área de alimentos, como também para todos os estabelecimentos de saúde, no âmbito municipal. A taxa de Inspeção Sanitária tem como fato gerador o exercício regular, pelo órgão da vigilância Sanitária Municipal, com o poder de polícia de autorização, vigilância e fiscalização das instalações e atividades de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, que explore estabelecimentos e/ou preste serviços de interesse à saúde e que fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, transporte, distribua, venda, extraia, sintetize, prepare, purifique, importe, exporte, armazene, compre ou ceda alimentos. A Taxa de Inspeção Sanitária deverá ser recolhida até o último dia útil de março sem ônus para o contribuinte, nos casos de renovação anual, ou quando do início das atividades. |
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