Informativo 05 / 2007
Apropriação Indébita - Não recolhimento do INSS descontado dos empregados
O não recolhimento torna-se um ato ilícito penal: apropriação indébita, sujeito à pena de detenção ou reclusão.

Artigo 168-A do Código Penal “Deixar de repassar à previdência social contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:".

Parágrafo 1º: “nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público”.

O Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo que seja alegada pela defesa do acusado a ausência de dolo, não descaracteriza o ato ilícito, não sendo aceito a justificativa de dificuldades financeiras o não repasse à Previdência Social, tendo em vista, que o valor não saiu de suas finanças, e o não repasse por si só, já caracteriza crime.

O dolo aqui presente é simplesmente a intenção de não transferir a previdência às contribuições recolhidas dentro do prazo e das formas legais.

Além do ato ilícito penal o débito sobre o INSS retido e não recolhido não é passível de parcelamento, portanto, as empresas que estiverem nesta situação estarão impedidas de aderirem o Super Simples que entra em vigor em julho de 2007.

 
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