O Estado do Rio de Janeiro através da Resolução 124/2008 Veda a concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua requisitos de memória de fita-detalhe.
No artigo diz que o estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar equipamento que possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe (MFD).
O disposto no caput do Artigo 1º não se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2008 , ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades, sem prejuízo do disposto no item 8 do § 3° do artigo 2° do Livro VIII do RICMS/00;
II - até 30 de junho de 2008, ao estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
§ 2.º O estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), autorizado até 1° de março de 2008 a usar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita-detalhe (MFD), poderá utilizá-lo até ocorrer o esgotamento da Memória Fiscal (MF).
§ 3.º O estabelecimento referido no inciso II, do § 1º, autorizado até 30 de junho de 2008 a usar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita-detalhe (MFD), poderá utilizá-lo até ocorrer o esgotamento da Memória Fiscal (MF).