Dentre outros assuntos , trata da concessão de parcelamentos dos Débitos de Tributos Federais.
Dentre as novas regras, destaca-se:
a) dívidas de pequeno valor com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagas ou parceladas, observado o seguinte:
a.1) considera-se de pequeno valor a dívida vencida até 31.12.2005, consolidada cujo valor não seja superior a R$ 10.000,00. Sendo eles :
a.1.1) os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
a.1.2) os débitos decorrentes das contribuições sociais das empresas - incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço -, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores - incidentes sobre o seu salário-de-contribuição -, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela RFB;
a.1.3) os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
b) Os débitos mencionados na letra “a” poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
b.1) a vista ou a prazo em até 6 prestações mensais, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
b.2) parcelados em até 30 prestações mensais, com redução de 60% sobre o valor das multas de mora e de ofício e 100% sobre o valor do encargo legal;
b.3) parcelados em até 60 prestações mensais, com redução de 40% sobre o valor das multas de mora e de ofício e de 100% sobre o valor do encargo legal;
c) a dívida com a Fazenda Nacional de valor consolidado superior a R$ 10.000,00 poderá ser parcelada desde que o valor excedente seja quitado a vista e sem as reduções mencionadas na letra “b”:
d) a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
d.1) R$ 50,00 no caso de pessoa física; e
d.2) R$ 100,00 no caso de pessoa jurídica.
e) a opção pelo pagamento a vista ou pelo parcelamento de débitos deverá ser efetivada até 31.03.2009;
f) Os optantes pelo REFIS e pelo PAES poderão optar pelo pagamento ou parcelamento do saldo remanescente dos débitos consolidados em cada um dos programas na forma a seguir :
- à vista ou parcelado em até 6 meses, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
- parcelado em até 24 meses, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; ou
- sem qualquer redução de multas, de juros ou de encargos legais, no caso de parcelamento em até 60 meses; ou parcelamento em até 120 meses, desde que a primeira parcela corresponda a, no mínimo, 30% da totalidade dos débitos consolidados
g) A MP traz também regras para pagamento ou parcelamento de dívidas decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e dos programas Refis e Paes.
Para pagamento à vista ou em até seis meses, há redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. O parcelamento pode ainda ser feito em até 120 meses, nesse caso, sem desconto. A prestação mínima é de R$ 2.000.
não se aplica às multas isoladas e às multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, inscritas ou não em Dívida Ativa da União.
Perdão de dívidas com a Fazenda Nacional, cujos valores sejam de até R$ 10.000,00.
Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o perdão de dividas, destaca-se:
1) O perdão abrange as dívidas vencidas até dezembro de 2002;
2) O valor refere-se a dívida consolidada até 31/12/07;
3) A Medida vale para as pessoas físicas e jurídicas;
4) O limite de R$ 10 mil deve ser considerado por sujeito e, separadamente, em relação:
4.1) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da PGFN;
4.2) aos débitos decorrentes das contribuições sociais das empresas – incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço-, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores – incidentes sobre o seu salário-de- contribuição-, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela RFB; e
4.3) aos demais débitos administrados pela RFB.
5) Os débitos relativos a períodos a partir de 2003 que, portanto, não serão perdoados, poderão ser parcelados de acordo com condições acima mencionados.