O Comitê Gestor do Simples nacional divulgou algumas resoluções que tratam principalmente de pontos que ainda não estavam bem definidos na lei de das Micros e Pequenas Empresas
Segue os alguns dos principais aspectos positivos disciplinados na Resolução 53 :
- Crédito de ICMS : À partir de 01/2009 a Empresa não optante que adquirir mercadorias de outra optante pelo Simples Nacional poderá se creditar do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Para tanto é preciso que a Empresa Optante pelo Simples Nacional proceda da seguinte forma :
consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:
- ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;
( Ligar para Direcional todos os meses para pegar a alíquota que deverá ser adotada, pois poderá ser alterada ).
- na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Tal crédito beneficiará a ME pois não terá que trabalhar com preços tão baixos para assegurar suas vendas; uma vez que não oferecia nenhuma vantagem em relação como obtenção de créditos de ICMS na aquisição da mercadoria.