Foi divulgado no Diário oficial do dia 13/03/2009 a portaria que estabelece as normas para o parcelamento de débitos de âmbito da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda nacional) e RFB (Receita Federal do Brasil.)
Segue os alguns pontos importantes relatados nesta portaria
DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DE PEQUENO VALOR
Dívida de pequeno valor (Não superior a R$ 10.000,00) poderá ser paga ou parcelada, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão, nas seguintes formas e condições :
Dívidas de pequeno valor com exigibilidade suspensa ou não, desde que vencida até 31 de dezembro de 2005, cujo valor consolidado na data do requerimento do benefício, por sujeito passivo, não seja superior a R$10.000,00 (dez mil reais) para os seguintes débitos :
- os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), no âmbito da PGFN;
- os débitos decorrentes das contribuições sociais. Contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela RFB; e
- os demais débitos administrados pela RFB.
Poderá o contribuinte optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento que poderá ser efetuada até 31 de março de 2009 com as seguintes reduções:
- para pagamento à vista ou parcelamento em até 6 (seis) prestações mensais, redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;
- para parcelamento em até 30 (trinta) prestações mensais, redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) do encargo legal; ou
- para parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) do encargo legal.
DO PEDIDO PARA PAGAMENTO E PARCELAMENTO
Deverá ser formalizado até 31/03/2009 data em que vence também a primeira parcela.
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Até a data de consolidação dos débitos parcelados ou do pagamento à vista, fica o contribuinte obrigado a efetuar o recolhimento mensal do valor mínimo da parcela. Sendo :
1) R$ 50,00 no caso de pessoa física; e
2) R$ 100,00 no caso de pessoa jurídica
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
O valor de cada prestação, inclusive das parcelas mínimas previstas será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
- de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não; ou
- de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais